segunda-feira, 25 de maio de 2015

Adoção Tardia: Conceituação, Mitos e Preconceitos

Trecho do artigo "Adoção Tardia: O que motiva esta escolha?" autora Nadaby Pites 


   O termo adoção tardia é caracterizado pela adoção de crianças com idade superior a dois anos de idade. A definição de “tardia” pressupõe que a parir os dois anos a criança já tenha condições de se perceber diferenciada do outro e do mundo, isto é, que tenha recursos cognitivos para reconhecer pessoas e nominá-las e de autonomia básica para buscar a satisfação de suas necessidades (VARGAS, 1998).
   A psicóloga Marcia Porto Ferreira, coordenadora de um grupo de apoio aos pais adotivos, dá uma entrevista sobre “Adoção” para a revista Abril (2013), ressalta então que “Esse é um nome que já reafirma um padrão de família tradicional: um pai, uma mãe e um bebê. Essa família não é mais a norma, mas, mesmo assim, você continua com uma fila enorme de candidatos que só querem bebês. Enquanto isso, outras crianças vão sendo deixadas de lado.” A psicóloga relembra que atualmente são raras as chamadas familiares nucleares, pai, mãe, filho (bebê), que existem novas configurações e que a adoção tardia entra nesse novo esquema de famílias.
   Já pela AMB (2008) a adoção tardia é definida como uma adoção fora do tempo “adequado”, reforçando preconceito de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascidos e bebês. Esse tipo de adoção é um caráter de urgência aonde essa criança ou adolescente precisa de uma família o mais breve possível.
    A adoção tardia permeia por muitos mitos os mais comuns são o medo da não aceitação por parte do adotado e o receio da história pregressa, pois a criança possui lembranças da família biológica.
   Normalmente as dificuldades são dos pais e as crianças as absorvem. Os Adultos não precisam temer o passado da criança. Precisam apoiá-la para vencer o luto do desligamento de sua família de sangue e das pessoas com as quais apegou na sua passagem pela instituição (SOUZA, 2011. p.24).
   Como acontece com filhos biológicos, os pais passam os seus medos, angustias para o tão sonhado filho, receio de que não sejam bons pais. Na adoção não acontece diferente e torna-se mais visíveis em casais que opta pela adoção tardia. No qual os adotados possuem lembranças de sua família biológica e os pais adotivos “lutam” para superar as expectativas dos adotados.
    Segundo o Código Civil Lei 12.010\09, é indispensável a opinião da criança e adolescente enfrente a questão de ser adotada ou não
  1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe, interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
   2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (LEI 12.010/2009, art. 28).
   O Código Civil deixa claro em seus artigos que é defendido o direito da criança e adolescente, na adoção tardia é observado o cuidado para que aja o sucesso dessa adoção. Por esse motivo é consultado a criança ou adolescente, para que assim a família tenha um entrosamento e que efetivamente formem uma família. Importante frisar sempre, cada caso é um caso, a adoção tardia é uma adoção necessária, no qual inúmeras crianças esperam por esse momento. Mas cada criança ou adolescente são únicos, como cada pretendente a adoção também, sendo que cada família irá agir de maneira diferente em situações semelhantes e vice versa o adotado também terá comportamentos únicos.
   "Em matéria de adoção tardia, cada situação é excepcional, cada experiência é singular, cada trajetória de criança, inteiramente única, isso a tal ponto que nenhuma generalização seria possível" (TEFFAINE, 1987, p.35).
   A adoção tardia é uma opção nobre de inteira entrega, na qual cada família viverá momentos únicos com o adotado e construindo a cada dia uma efetiva família com amor, respeito e compreensão.



BIBLIOGRAFIA:

Associação dos Magistrados Brasileiros – (AMB) . Adoção passo a passo: adoção crianças criança e adolescentes no Brasil. 2008 Disponível em: <http://www.amb.com.br/mudeumdestino/docs/Cartilha_Passo_a_Passo_2008.pdf>

BRASIL, Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10 de janeiro de 2002.

SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção O amor faz o mundo girar mais rápido. Curitiba Juruá. 2011

TEFFAINE, Ombline Ozoux. Adoption Tardive: D’une naissance à l’autre. Paris: Éditions Stock. 1987 Terapia Familiar no Brasil na Ultima década – Rosa maria s. Macedo e colaboradores- Cynthia Ladvocat 2008

VARGAS, Marizete Maldonado. Adoção tardia: Da família sonhada à família possível. São Paulo 1998